IRREGULARIDADES

Gestor da Câmara de Canabrava do Norte é multado por problemas em licitação

Licitação teve por objeto a locação de software.

14/09/2018 13h46 | Atualizada em 14/09/2018 14h18

Gestor da Câmara de Canabrava do Norte é multado por problemas em licitação

Reprodução

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O presidente da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, Silmar Metke, foi multado em 36 UPFs pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso em razão de diversas irregularidades no processo de licitação que teve por objeto a locação de software destinado a realizar a contabilidade pública. A Representação de Natureza Externa julgada pela 1ª Câmara do TCE-MT no dia 29 de agosto foi proposta pela controladora interna da Câmara, Luciene Batista da Conceição Zago (Processo nº 304689/2017).

Do total de 36 UPFs, 6 UPFs foram em razão de ausência de projeto básico, 6 UPFs por ausência de pesquisa de preço, 6 UPFs por ausência de justificativa administrativa para a abertura do procedimento licitatório, 6 UPFs por prosseguir com procedimento licitatório na modalidade convite sem repetição do convite ou comprovação documental do desinteresse de convidados ou da limitação de mercado, 6 UPFs por ausência de parecer jurídico acerca da minuta de contrato decorrente da licitação e 6 UPFs por utilização da carta convite em detrimento do Pregão.

Também foi multado em 6 UPFs pelo TCE-MT o presidente da Comissão Permanente de Licitação, Marcos Antônio Rodrigues, pela não-observância do princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações (art. 37, caput, da Constituição Federal), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Resolução Normativa TCE-MT 17/2016-TP.

O relator da Representação, conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, fez algumas determinações à atual gestão da Câmara Municipal de Canabrava do Norte, entre elas que só instaure procedimento licitatório fundamentado em Projeto Básico ou Termo de Referência; realize adequadamente a pesquisa de preço no mercado na abertura do certame; apresente as razões de interesse público que justificam a contratação pretendida, especificando a finalidade pública a ser alcançada; observe o número mínimo de participantes na modalidade Carta Convite; entre outras.

FONTE: TCE-MT

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