IMPOSTOS

Prefeitura de Vila Rica concede parcelamento do pagamento de IPTU, ISSQN e TLF em dívida ativa em até 6 vezes

A arrecadação do IPTU gera a receita para investir na saúde, educação, limpeza pública, e outras áreas de atuação.

26/06/2018 08h00 | Atualizada em 27/06/2018 07h55

Prefeitura de Vila Rica concede parcelamento do pagamento de IPTU, ISSQN e TLF em dívida ativa em até 6 vezes

Israel Monteiro

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O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial (IPTU) é uma das principais fontes de renda dos municípios. É um dos impostos municipais mais importantes para o desenvolvimento da população local.
A arrecadação do IPTU gera a receita para investir na saúde, educação, limpeza pública, e outras áreas de atuação. Através desse imposto local, há possibilidade de maior crescimento do município e em consequência, o da população.

Não tendo dúvida que a cobrança dos impostos IPTU, ISSQN e TLF (Alvará) são de fundamental importância para o funcionamento dos serviços Municipais.

E o Governo Municipal de Vila Rica pensando em facilitar para os contribuintes esta concedendo oportunidade para regularização de pendências fiscais, concedendo desconto sobre multas e juros para pagamentos a vista, de impostos, taxas e contribuição inscritos em Divida Ativa para as receitas de IPTU, ISSQN e TLF (Alvará), além de parcelar em até 06 vezes com menos deduções do desconto.

Maiores informações podem ser obtidas no Palácio Araguaia (Prefeitura Municipal) no departamento de arrecadação de segunda a sexta, nos horários das 07h30min às 11h30min e das 13h30min às 17h30min, vale lembrar que o prazo para negociação é somente até o dia 31 de Julho de 2018.

Oque significa cada sigla? ISSQN, IPTU e TLF?

O que é ISSQN?

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), conf art. 155 II da CF/88 (ISSQN ou ISS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios.

O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço (por empresa ou profissional autônomo) de serviços descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003).

Como regra geral, o ISSQN é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. O recolhimento somente é feito ao município no qual o serviço foi prestado (ver o artigo 3º da lei complementar citada) no caso de serviços caracterizados por sua realização no estabelecimento do cliente (tomador), por exemplo: limpeza de imóveis, segurança, construção civil, fornecimento de mão de obra.

Os contribuintes do imposto são as empresas ou profissionais autônomos que prestam o serviço tributável, mas os municípios e o Distrito Federal podem atribuir às empresas ou indivíduos que tomam os serviços à responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

A alíquota utilizada é variável de um município para outro.

A União, por meio da lei complementar citada, fixou alíquota máxima de 5% (cinco por cento) para todos os serviços.

A alíquota mínima é de 2% (dois por cento), conforme o artigo 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

A base de cálculo é o preço do serviço prestado.

A função do ISSQN é predominantemente fiscal. Mesmo não tendo alíquota uniforme, não podemos afirmar que se trata de um imposto seletivo.

O ISS não incide sobre locação de bens móveis, conforme jurisprudência do STF. (RE 116.121, Rel. Min. Marco Aurélio).

O ISS é devido ao município em que o "serviço é positivamente prestado, ainda que o estabelecimento prestador esteja situado em outro município" (Roque Carrazza). No entanto, cabe ressaltar que a Primeira Seção do STJ pacificou "o entendimento de que, para fins de incidência do ISS, importa o local onde foi concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência e exigibilidade do crédito tributário, ainda que se releve o teor do art. 12, alínea "a", do Decreto-Lei nº 406/68." (AgRg no REsp 334188, DJ 23.06.2003 p. 245).

"O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis" (Súmula 138 do STJ). "O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares" (Súmula 274 do STJ).

O que é IPTU?

O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um imposto Brasileiro. Com previsão na Constituição Federal, de competência municipal e do Distrito Federal, cujos contribuintes são as pessoas físicas ou jurídicas que mantêm propriedade, o domínio útil ou a posse de propriedade imóvel localizada em zona ou extensão urbana. É um tributo municipal, regulado por lei ordinária específica de cada Município e por lei do Distrito Federal.

Este imposto tem importante papel no orçamento municipal, figurando muitas vezes como principal fonte de receita dos municípios, juntamente com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O IPTU é um imposto composto pelo o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. O Imposto Predial é cobrado sobre imóveis construídos (parte do terreno que pode ser habitada ou utilizada para exercício de atividades), enquanto o Imposto Territorial Urbano é cobrado sobre terrenos não edificados (excesso de área, terrenos com obra paralisada, edificação condenada, em ruína, construções inadequadas ou temporárias). Em regra, a alíquota do Imposto Predial é inferior à do Imposto Territorial, com fim de estimular a utilização efetiva do terreno.

O IPTU está previsto no inciso I do artigo 156 da Constituição Federal de 1988. Este dispositivo determina que os municípios possuam competência para instituir o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. O Distrito Federal também possui competência para instituir esse imposto em decorrência de previsão do art. 32, §1º da Constituição Federal e art. 18, inciso II, do Código Tributário Nacional.

O que é TLF (Alvará)?

A Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica em razão da localização instalação e funcionamento de quaisquer atividades do Município.

O fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, vistorias ou outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas.

FONTE: Assessoria de Imprensa | Israel Monteiro

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