PREVENÇÃO

Prefeitura de São Félix do Araguaia baixa novo Decreto com medidas de combate ao Coronavírus

As regras do Decreto entram em vigor imediatamente, foram traçadas ações internas, externas e de efeito externo.

07/04/2020 08h36 | Atualizada em 07/04/2020 10h38

Prefeitura de São Félix do Araguaia baixa novo Decreto com medidas de combate ao Coronavírus

ilustrativa

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A prefeita de São Félix do Araguaia - MT, Janailza Taveira Leite, assinou na segunda-feira (06 de abrl de 2020) o Decreto nº 19 com série de providências para enfrentamento do Covid-19 no Município. São orientações e medidas com embasamento sanitário cujo foco é evitar ao máximo, aglomerações de pessoas e conseqüentemente a possibilidade de propagação do Coronavírus.  As regras do Decreto entram em vigor imediatamente, foram traçadas ações internas, externas e de efeito externo.

A prefeita Janailza destacou que as ações são lideradas pela secretaria Municipal de Saúde com as devidas orientações da Secretaria Estadual e do Ministério da Saúde, baseadas em protocolos de vigilância sanitária, necessárias para que não tenhamos perdas de vidas humanas em São Félix do Araguaia. “Ao seguirmos todos os protocolos e atuarmos com o objetivo comum, vamos à busca do que todos querem que seja barrar a disseminação da doença. Todas as ações adotadas são preventivas. Hoje nossa cidade está preparada para as ações de contenção e a rede municipal de saúde tem estrutura para identificar as pessoas com o vírus e adotar as medidas necessárias para o tratamento. Nenhum são-félixcense está sozinho nesta batalha contra o vírus”, disse a prefeita. 

A Secretária de Saúde Rosane ressaltou que a Prefeitura de São Félix do Araguaia, por meio da Secretaria Municipal da Saúde (SMS) está mobilizada na luta contra o coronavírus, com esforços direcionados na prevenção à ocorrência do vírus na cidade.  “Nossa responsabilidade é em cima da prevenção. A prefeita Janailza assinou um novo decreto, onde decidiu mantê-la as medidas de segurança e prevenção, para conter o Coronavírus, que provoca a Covid-19, visando garantir a saúde da população, pois as medidas são necessárias no momento, mesmo ainda não havendo pacientes confirmados com a doença na cidade. A decisão também garante ao município a agilidade na adoção de medidas imediatas de enfrentamento da doença, caso isso seja necessário”, afirma a secretária.

Leia a íntegra do o novo Decreto Municipal

DECRETO MUNICIPAL Nº 19, DE 6 DE ABRIL DE 2020

 

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (2019- ncov) a serem adotados pelo Poder Executivo do Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grossorevogando-se o Decreto nº 18/2020, de 23 de março de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO, usando da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e, Considerando:

I - a necessidade de regulamentação, o Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

II - a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

III - que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

IV - o disposto nos Decretos Federais nº 10.282 e 10.288, de 20 e 22 de março de

2020, respectivamente, que definem os serviços públicos e atividades

essenciais, sem, contudo, representarem um rol taxativo de atividades

autorizadas a funcionar;

V - o Decreto Estadual nº 432, de 31 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento do novo coronavírus;

VI - que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade; e

VII - por derradeiro, a necessidade de estabelecer novas datas para o reinício das aulas e abertura do paço municipal ao público, previstas no Decreto Municipal nº 18, de 23 de março de 2020.

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19 com a finalidade implementar ações de caráter preventivo na saúde pública no Município de São Félix do Araguaia-MT, com a seguinte composição:

II - ROSANE FARIAS MACIEL, Secretária Municipal de Saúde;

III - IRACY PEREIRA LIMA, Responsável Técnica-Vigilância Municipal;

IV - BALTAZAR CAETANO FERNANDES, Médico Diretor Técnico do Hospital Municipal;

V - ADRIANA AUXILIADORA DE SOUZA NEVES, Responsável pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH);

VI - DINALVA RIBEIRO DA SILVA, Secretária Municipal de Educação e Cultura;

VII - OZANA PEREIRA DE ARAÚJO, Secretária Municipal de Desenvolvimento e

Assistência Social; e

VIII - WEMES PEREIRA LEITE, Secretário Municipal de Administração e Planejamento.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE

PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art. 3º Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do novo coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos.

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do novo coronavírus;

III - eventos: todos os acontecimentos prévia e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5º, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de

1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, envolverá, em especial:

I - estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

II - profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

III - equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde, com fundamento no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1º Em sendo necessário a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado Processo Seletivo Simplificado de contratação, conforme legislação específica.

§ 2º Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa, bem como informar aos órgãos competentes eventuais práticas de ilícitos cíveis e criminais.

CAPÍTULO II

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS

Art. 6º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensos os eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos eventos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres.

Art. 7º Ficam vedadas as atividades que provocarem aglomerações de pessoas, tais como:

I - parques públicos e privados;

II - praias de água doce;

III - teatro;

IV - cinema;

V - museus;

VI - casas de shows;

VII - festas;

VIII - feiras;

IX - academias;

X - ginásios esportivos e campos de futebol;

XI - missas, cultos e celebrações religiosas;

XII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Art. 8º Durante a vigência deste Decreto ficam suspensas as concessões de afastamentos, férias e licença aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 9º Os indivíduos e os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I - evitar circulação, caso estejam no Grupo de Risco;

II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5 m entre os frequentadores;

V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

CAPÍTULO III

DA ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS AOS SERVIDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

Art. 10. Ficam suspensos:

I - as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas;

II - a participação de servidores ou de empregados em eventos em outras cidades, salvo com autorização expressa do Comitê Municipal de Prevenção, Orientação

e Enfrentamento ao COVID-19;

III - as atividades escolares da rede pública municipal, bem como o transporte escolar, no período de 20/03/2020 a 30/04/2020, a título de antecipação de férias previstas no calendário escolar de São Félix do Araguaia-MT, para julho de 2020, sendo que a reposição dos demais dias para cumprimento do calendário escolar, e obediência a legislação pertinente, serão regulamentadas em ato da Secretária Municipal de Educação;

IV - as oficinas e eventos ofertados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como as atividades da Secretaria Municipal de Esportes e da Secretaria Municipal de Turismo, até posterior deliberação;

V - o atendimento ao público no Paço Municipal de 20/03/2020 a 30/04/2020, oportunidade que será permitido o acesso tão somente de servidores públicos municipais.

Art. 11. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária, deverá comunicar o fato à chefia imediata.

§ 1º Durante o período de vigência deste Decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º A implantação do teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada neste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19.

Art. 12. O servidor que não apresentar sintomas (assintomático) e tiver retornado de viagens de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aquele que tenha tido contato direto com casos confirmados, desempenhará suas atividades por meio de teletrabalho durante 14 (quatorze) dias, contados da data de retorno da viagem ou do contato, devendo comunicar o fato imediatamente à chefia imediata.

Art. 13. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do

coronavírus de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 15. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pela Prefeita Municipal de São Félix do Araguaia-MT.

Art. 16. O Comitê Municipal de Prevenção, Orientação e Enfrentamento ao COVID-19,

poderá determinar outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias, de acordo com a especial situação vivenciada.

Art. 17. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem

justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 18. No que dispuser neste Decreto, poderá ser regulamentado por Portaria específica de cada Secretaria Municipal.

Art. 19. Revoga-se o Decreto nº 18, de 23 de março de 2020.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

FONTE: Vanessa Lima/O Repórter do Araguaia

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